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Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Aprovado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte art. 75 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os demais dispositivos:
"Art. 75. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do art. 75 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”. O capítulo IX do Projeto de Lei traz disposições sobre a política tarifária distrital, a qual deve compatibilizar diversos princípios, como os de ampliação da qualidade dos serviços, aumento da eficiência, redução de custos e transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas. Segundo a proposição, quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Ocorre que o Distrito Federal firmou um acordo - homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755 - com a União, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito para realização de aporte de capital ao BRB. Como contrapartida, o ente distrital se comprometeu a adotar, como medidas de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Uma das medidas de ajuste fiscal seria aquela constante do inciso IX do art. 167-A da Constituição Federal, que veda a “criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções”.
No entanto, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é importante deixar ressalvado, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que o acordo não pode afastar o cumprimento de preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir. Assim, há de ser preservada a necessária ampliação do tarifa zero, que se refere à concessão de gratuidade no acesso ao transporte público, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social. De fato, a ampliação da política é essencial para que as pessoas exerçam plenamente sua cidadania, ao terem, por meio da dela, acesso aos mais diversos serviços públicos, que não são ofertados de forma uniforme em todo território.
Não se pode negar que o tarifa zero vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Além de representar o cumprimento de direitos constitucionais, a gratuidade no transporte coletivo é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, existem diversas formas possíveis para viabilizar a medida, que não comprometerá o orçamento e cumprimento do acordo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Eventual ampliação momentânea de despesas com subsídios e subvenções será convertida em benefícios financeiros a longo prazo e constituirão cumprimento de direitos assegurados pela própria Constituição.
Em resumo, a presente emenda deixa claro que o acordo firmado pelo DF no âmbito do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretado em consonância com todo o texto constitucional, de modo que eventuais despesas com subsídios e subvenções voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público não serão consideradas como violação ao art. 167-A da Constituição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda aditiva, em prol da manutenção e ampliação de política pública essencial para a garantia de direitos da população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Aprovado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicione-se o seguinte art. 69 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os demais dispositivos:
"Art. 69. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco, destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos próprios."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
A presente proposta de acréscimo à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2027 advém de estudo anterior elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa e tem como objetivo principal aperfeiçoar o controle e fiscalização das ações do Banco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista que desempenha papel estratégico no Distrito Federal.
Embora a Lei Orgânica do DF, especialmente a Emenda nº 129/2023, já reconheça o BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, programas e ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental na região, observa-se insuficiência de informações na forma como o banco é tratado pelas leis orçamentárias.
As LOAs 2025 e 2026 não detalham ou discriminam ações e programas orçamentários do BRB alinhados às suas atribuições legais como agente de fomento. No orçamento do DF, o banco aparece no Orçamento de Investimento do DF, constando apenas os seus investimentos financiados com recursos próprios. Não há evidenciação no orçamento ou em relatórios do GDF no tocante às suas ações como agente de fomento. Essa opacidade dificulta o acompanhamento e a fiscalização eficiente pelo Legislativo e pela sociedade.
Os instrumentos e relatórios oficiais disponíveis, como o Relatório de Gestão do Governador, não detalham especificamente as operações do BRB enquanto executor de programas sociais do DF, de modo a evidenciar os encargos financeiros decorrentes da remuneração do banco em tais operações, o papel do banco na gestão de cada programa, bem como informações e dados relativos à sua participação na política creditícia do DF. Tal insuficiência de informações pode comprometer a avaliação do impacto social e econômico das ações do BRB em sua função de agente de fomento.
Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de adequação da legislação para que se incorpore dispositivos que obriguem o Poder Executivo a fornecer informações claras e discriminadas acerca das atividades do BRB como agente de fomento, incluindo: convênios e contratos entre o BRB e o GDF, com destaque para os encargos financeiros e remuneração do banco; detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com a indicação das fontes de recursos e do papel do banco em cada programa; informações sobre as demais ações de fomento do BRB, discriminando recursos provenientes do Tesouro, fundos próprios e convênios; relatórios sobre as operações de crédito realizadas pelo banco no âmbito das políticas públicas, indicando a fonte de financiamento, se com recursos públicos ou próprios.
Essas medidas são essenciais para garantir maior transparência, efetividade do controle social e fiscalização parlamentar, possibilitando o acompanhamento sistemático da atuação do BRB sem prejuízo da sua autonomia operacional. A proposta reforça o papel do banco como agente fundamental do desenvolvimento do Distrito Federal, de modo a alinhar o planejamento orçamentário às necessidades de transparência e responsabilização pública. Destaque-se que a representação sindical dos empregados do banco tem manifestado preocupação sobre o controle social, a vigilância e o acompanhamento das práticas institucionais do banco, tendo demandado aprimoramentos que ampliem a transparência e a participação da sociedade na gestão pública.
Ante o exposto, conclamo os nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, voltada a aperfeiçoar a governança pública e fortalecer instrumentos de acompanhamento, em prol de uma construção participativa e um aprimoramento das políticas públicas do Distrito Federal, igualmente assegurando que a atuação do BRB corresponda plenamente ao seu objeto social e ao interesse público do DF.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Fábio Felix - (336768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Anexo IV da LDO/2027 tem por objetivo autorizar acréscimo de despesas de pessoal no âmbito do Poder Executivo, com foco no provimento de cargos essenciais para o fortalecimento da segurança pública e das atividades de apoio às funções policiais civis do Distrito Federal.
A medida contempla a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, em especial para a Polícia Penal do DF e para a área de gestão de apoio às atividades policiais civis, totalizando quantitativo compatível com as necessidades atuais de recomposição de quadros. Tal iniciativa busca reduzir o déficit de pessoal, melhorar a eficiência operacional dos órgãos de segurança e ampliar a capacidade de atendimento à população.
Destaca-se que o impacto orçamentário-financeiro está devidamente estimado para o período de 2027 a 2029, em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Dessa forma, a emenda contribui para o fortalecimento institucional, a continuidade dos serviços públicos essenciais e a promoção da segurança e qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 143 - CEOF - Aprovado(a) - (337431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 154 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
“Art.19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2026 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicado aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por meio do PDAF.
Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, que já era insuficiente, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Fábio Felix - (336764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 visa garantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreas estratégicas da administração pública. O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimento de cargos nas carreiras de Magistério Público – Professor de Educação Básica, de Educação Superior, Orientador Educacional e Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE). Esses profissionais desempenham funções fundamentais para o desenvolvimento educacional, social e econômico, impactando diretamente a qualidade do ensino, a formulação de políticas educacionais e nas atividades assistência social.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 139 - CEOF - Aprovado(a) - (337426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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